segunda-feira, 4 de agosto de 2014

DECLARAÇÃO DA CONVENÇÃO BATISTA BRASILEIRA A RESPEITO DO DECRETO N. 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014.

1. A Denominação Batista recebeu com preocupação o Decreto n. 8.243/2014. Cuida-se de uma legislação carregada de ideologia contrária aos valores democráticos, à divisão dos poderes e aos pilares de um Estado voltado à consecução do bem comum e comprometido com os valores da cidadania.

2. A consideração da “sociedade civil” esmaece a pessoa humana uti singoli e o cidadão em sua ingente dignidade. Compreendida não apenas como o conjunto dos “cidadãos”, mas também e principalmente como conjunto dos entes “coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”, a definição legal permite a inclusão no conceito de entidades e movimentos sociais oportunistas, deslegitimados, adredemente criados para encaminhamento de demandas episódicas, particulares e contrárias aos valores sociais médios, comuns e majoritários. Tais movimentos, com ligação direta com o Governo e com a realização da Administração Pública, condicionarão e validarão as ações governamentais. Com a dinâmica estabelecida pelo Decreto, a legitimidade das decisões de gerenciamento da coisa pública pelos órgãos e entidades federais estará diretamente ligada à consulta prévia a tais entes coletivos, com a vigilância permanente da Secretaria-Geral da Presidência da República (art.5o., pars. 1o. e 2o., do Decreto). É extremamente preocupante permitir “coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações” interfiram na própria Administração Pública.

3. A Denominação Batista não admite e abjura que uma Política Nacional de Participação Social tenha como diretriz geral e objetivo a “ampliação dos mecanismos de controle social” (art. 3o., V, do Decreto).

4. Entende a Denominação Batista que a administração pública deve ser voltada ao interesse comum, com foco fechado na eficiência e qualidade do serviço público, como modo de concretização de um regime democrático e, justamente por isso, com reduzida intervenção de cunho político-ideológico. Compreende, assim, que nenhum governo pode, a pretexto de realização da gestão pública, criar instrumentos de controle e mecanismos de aparelhamento ideológico do Estado no objetivo de implementar ações voltadas aos interesses coletivos e comuns.

5. Por compreender que o Poder Legislativo compõe o tripé democrático e legitimador do funcionamento do Estado, espelhando o consenso social porque aglutinador dos plúrimos e multifacetados interesses individuais e sociais, a Denominação Batista repele a pretensão do Decreto de esvaziar o Legislativo de sua função democrática para instituir um meio direto de gestão pública subordinada à “Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas” (art. 19 do Decreto). Trata-se de uma espécie de parlamento ou bancada pública para audição e acatamento das “pautas dos movimentos sociais”, o que indica muito bem o auditório com que se pretende interlocução: não é a sociedade civil ainda que complexamente compreendida, mas sim os “movimentos sociais”, não raras vezes comprometidos e subsidiados pelo próprio Estado. Não é próprio de um regime democrático de direito a criação, por governante de qualquer sorte de ideologia, de legislação que enfraqueça o Poder Legislativo e crie um poder paralelo com funções legislativas, com ingerência direta na máquina pública federal em total arrepio dos princípios constitucionais vigentes. O aludido Decreto compromete, portanto, a lisura de todo o processo de gestão, pois se esvazia o Poder Legislativo ao tempo em que se transferem e subordinam as decisões da administração públicaa órgãos paralelos com grande carga ideológica. em conexão direta e privilegiada com uma suposta sociedade civil, integrada privilegiadamente pelos “coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”.

A Denominação Batista, assim, opõe-se ao Decreto n. 8.243, de 23 de maio de 2014, manifestando-se publicamente por sua rejeição pelas Casas Legislativas.

Pr. Luiz Roberto Soares Silvado - Presidente

Pr. Sócrates Oliveira de Souza - Diretor Executivo

Leia as Atualizações no seu Reader

Pra Cumprir Teu Chamado

LinkWithin

Related Posts with Thumbnails